sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

ESTATUTO DA CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO SÉTIMO DIA

* A CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO SÉTIMO DIA POSSUI DOIS CNPJ, "IGREJA CRISTÃ DO SÉTIMO DIA" E CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO SÉTIMO DIA",


IGREJA CRISTÃ DO SÉTIMO DIA
COMUNIDADE CIVIL RELIGIOSA
ESTATUTO
CAPÍTULO 1
Denominação, finalidade, sede, foro e administração
ARTIGO 1º – A IGREJA CRISTÃ DO SÉTIMO DIA é uma comunidade civil-religiosa
fundada na doutrina apostólica (Atos 2:42 e 4:33), apolítica, sem fins lucrativos, composta
de número ilimitado de membros, sem distinção de sexo, nacionalidade, raça ou cor, tendo
por finalidade propagar o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, amar a Deus, ter por a
cabeça da Igreja só a Jesus Cristo e por guia o Espírito Santo (São João, 16:13).
§ Único – A IGREJA CRISTÃ DO SÉTIMO DIA não depende de outras igrejas, quer no
país brasileiro ou no estrangeiro, porém, conserva a comunhão espiritual com igrejas que
professam a mesma Fé e Doutrina.
ARTIGO 2º – A IGREJA CRISTÃ DO SÉTIMO DIA, terá sua sede e foro nesta cidade de
Itajaí, Estado de Santa Catarina, à Rua Blumenau nº 1244, Fundos, no bairro São João, onde
se instalam suas Administrações, em conseqüência da descentralização administrativa.
§ Único – O tempo de duração da IGREJA CRISTÃ DO SÉTIMO DIA é indeterminado.
ARTIGO 3º – A IGREJA CRISTÃ DO SÉTIMO DIA é administrada pelo Oficio Ministerial
(Ministério Religioso), representados pelos Anciões, Diáconos e os cooperadores do Oficio
Ministerial e pela Administração, segundo a direção da parte de Deus, na forma dos Artigos
16º, 18º e 20º.
ARTIGO 4º – A IGREJA CRISTÃ DO SÉTIMO DIA possui número ilimitado de Casas de
Operação e de Administração. A Administração de ITAJAÍ – SC coordena e inclui em
relatório anual o movimento religioso e administrativo das demais Casas de Oração da
mesma Fé em todo o Pais, podendo também orientar as demais Administrações no que se
refere à aplicação das leis do País.
§ Único – Todas as Administrações e Casas de Oração são regidas por Estatuto idêntico a
este.
Disposições Gerais
ARTIGO 5º – A IGREJA CRISTÃ DO SÉTIMO DIA não cobra mensalidades. A sua receita
é constituída de ofertas e coletas voluntárias da irmandade, cujo montante é inteiramente
aplicado em suas atividades no país, para beneficio e desenvolvimento do Evangelho.
§ lº – Como são contribuições voluntárias e anônimas, não existem direitos adquiridos.
§ 2º – Quem aceitar Jesus Cristo como seu Salvador e sua Doutrina (Bíblia Sagrada),
conforme consta no do Artigo 1º e Artigos 13º, 14º e 15º, assume uma
responsabilidade pessoal para com Deus, sendo apenas um membro ou mesmo que venha a
ocupar cargo religioso ou administrativo na IGREJA CRISTÃ DO SÉTIMO DIA..
ARTIGO 6º – Nenhum cargo do Ministério Religioso ou da Administração será remunerado.
§ 1º – Todos os serviços, sejam eles quais forem, prestados voluntariamente pelos seus
membros, da mesma forma, não serão remunerados.
§ 2º – Os membros da IGREJA CRISTÃ DO SÉTIMO DIA ocupantes de quaisquer cargos,
sejam estes do Ministério Religioso, Administrativo, ou de qualquer outra categoria, só
poderão ser afastados de seus cargos pelo Ministério Religioso (Anciões) e por qualquer dos
seguintes motivos:
a) Incapacidade física que os impeça de permanecer no cargo, ou falta de idoneidade moral
que os inabilite para o mesmo;
b) Quebra de fidelidade à sã Doutrina; (segundo a luz da Bíblia Sagrada);
c) necessidade de mudança para outra localidade, ou de assumirem qualquer compromisso
que implique na sua ausência inevitável, impedindo-os assim de estarem presentes à reuniões
ou de atenderem com pontualidade à necessidade do cargo.
ARTIGO 7º – A IGREJA CRISTA DO SÉTIMO DIA não se responsabiliza por seus
membros, nem por qualquer ato praticado por eles, contrário às Leis vigentes, cada membro
é responsável por seus atos perante a sociedade e as Leis.
ARTIGO 8º – Em caso de divergência ou dissidência, o patrimônio ficará pertencendo ao
grupo que permanecer fiel à fé à doutrina da palavra de Deus ensinada na IGREJA CRISTÃ
DO SÉTIMO DIA MESMO que esse grupo seja em número inferior. Tudo o que foi
comprado em nome da IGREJA CRISTÃO DO SÉTIMO DIA é fruto de contribuições e de
ações voluntárias em beneficio do desenvolvimento da IGREJA CRISTÃ DO SÉTIMO DIA,
que procura unificar-se sempre à Fé Apostólica na sua simplicidade e na sua sinceridade a
Deus conforme o Santo Evangelho.
ARTIGO 9º – Não mais existindo irmandade numa localidade, o patrimônio existente será
anexado ao da IGREJA CRISTÃ DO SÉTIMO DIA e da localidade mais próxima.
§ 1º – No caso de extinção de uma Administração o patrimônio local será administrado pela
Administração da IGREJA CRISTÃ DO SÉTIMO DIA do município mais próximo.
§ 2º – Dar-se-á a extinção da IGREJA CRISTÃ DO SÉTIMO DIA quando for comprovado
que não mais existem fiéis que sigam a mesma Fé e Doutrina, em todo o Território Nacional.
Dissolvida a IGREJA CRISTÃ DO SÉTIMO DIA, far-se-á a sua liquidação de
conformidade com as Leis em vigor, destinando-se o seu patrimônio a asilos, escolas e
hospitais públicos.
ARTIGO 10º – Sendo a IGREJA CRISTÃ DO SÉTIMO DIA uma Comunidade Cristã,
crente em todo a inteira Bíblia (novo e velho testamento como infalível palavra de Deus),
nela não existe hierarquia; entretanto, é respeitada a Antigüidade do Ministério.
ARTIGO 11º – A IGREJA CRISTÃ DO SÉTIMO DIA mantém às suas expensas, um fundo
para Obras de Atendimento das necessidades, com a finalidade de prestar assistência aos
necessitados, conforme a direção da parte de Deus.
ARTIGO 12º – A IGREJA CRISTA DO SÉTIMO DIA mantém à suas expensas, um fundo
para suprir despesas de Viagens Missionárias do Ministério Religioso e da Administração,
no atendimento de suas atribuições bem como de outros membros, mediante a direção de
Deus, em reunião ministerial, com inclusão em alta.
CAPÍTULO II

ARTIGO 13º – A IGREJA CRISTÃ DO SÉTIMO DIA, é uma comunidade Cristã que aceita
a inteira Bíblia (novo e velho testamento) como infalível Palavra de Deus, estando devotada
a Jesus Cristo, Autor e consumador da Fé, fundada na Doutrina Apostólica.
ARTIGO 14º – A Fé da IGREJA CRISTÃ DO SÉTIMO DIA consiste em magnificar sempre
mais a celeste vocação, em cada um dos membros e reter a liberdade com que Cristo Jesus
nosso Senhor nos franqueou com a sua morte e ressurreição, para que ele possa imperar com
a Divina Graça nos corações dos remidos pelo Sangue do Conserto eterno, e guiá-los pelo
Espírito Santo em toda a verdade, em honra, louvor e glória a Deus Pai, O Bendito em
eterno. (No demais sejamos sóbrios, lançando sobre Ele toda a nossa ansiedade, porque Ele
tem cuidado de todos nós e de Sua Obra, 1 Pedro, cap. 5, vs. 7/8).
CAPÍTULO III
Doutrina
ARTIGO 15º – A Doutrina exortada na IGREJA CRISTÃ DO SÉTIMO DIA é resumida dos
seguintes pontos doutrinais:
1 - Nós cremos na inteira Bíblia (novo e velho testamento, porém para a preparação da
salvação nos baseamos na doutrina apostólica deixada por Jesus Cristo), como infalível
Palavra de Deus, inspirada pelo Espírito Santo. A Palavra de Deus é a única e perfeita guia
da nossa fé e conduta, e a Ela nada se pode acrescentar ou dela diminuir. É, também, o poder
de Deus para a Salvação de todo aquele que crê. (II Pedro 1:21, Tim. 3:16, 17; Rom., 1:16).
2 – Nós cremos que há um só Deus vivente e verdadeiro, eterno e de infinito poder, Criador
de todas as coisas, em cuja unidade há três pessoas distintas: o Pai, o Filho e o Espírito
Santo. (Ef. 4:6; Mat. 18:19; 1 João 5:7).
3 – Nós cremos que Jesus Cristo, o Filho de Deus, é a Palavra feita carne, havendo assumido
uma natureza humana no ventre de Maria, possuindo ele, por conseguinte, duas naturezas, a
divina e a humana; por isso é chamado verdadeiro Deus e verdadeiro homens e é o único
Salvador, pois sofreu a morte pela culpa de todos os homens.(Luc. 1:27, 35, João 1:14, I
Pedro 3:18).
4 – Nós cremos na guarda dos Mandamentos de Deus (Lei Moral), do qual mostra a
personalidade e caráter de um Cristão, através dos frutos de uma nova vida debaixo da graça,
pois aquele que diz que ama a Deus e não guarda os seus Mandamentos esse tal é mentiroso
e nele não está a verdade. (1ª espíst. universal de João Apóstolo, cap. 2:4) e que só pela Fé
em Cristo é que temos graça de estarmos de acordo com seus mandamentos, fortificados
através de seu Espírito Santo.
5 – Nós cremos e reconhecemos o Sábado como dia deixado para o homem, descansar de
suas obras e nesse dia dedicar-se à obra de Deus. Sábado esse que foi instituído antes do
homem pecar no paraíso, ficando como um memorial da criação.
6 – Nós cremos que a regeneração, ou o novo renascimento, só se recebe pela fé em Jesus
Cristo, que pelos nossos pecados foi entregue e ressuscitou para nossa justificação. Os que
estão em Cristo Jesus novas criaturas são. Da qual através do seu Espírito Santo, que é o
penhor, nos dá força para estarmos de acordo com seus mandamentos.
7 – Nós cremos no sacramento do batismo nas águas com unia só imersão, em Nome de
Jesus Cristo (Atos 2:38) e em Nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo. (Mat. 28:18, 19).
8 – Nós cremos no batismo do Espírito Santo, com a evidência de novas línguas, conforme o
Espírito Santo concede que se fale. (Atos 2:4, 10:45, 19:0).
9 – Nós cremos no sacramento da Santa-Ceia. Jesus Cristo na noite em que foi traído,
tomando o pão e havendo dado graças, partiu-o e deu-o aos discípulos, dizendo: Isto é o meu
corpo, que por vós é dado; fazei isto em memória de mim. Semelhantemente tomou o cálice,
depois da ceia, dizendo: Este cálice é o Novo Testamento no meu sangue, que é derramado
por vós.(Luc. 22:19, 11:24,25). E que a mesma deverá ser feita anualmente composta de pães
ázimos e vinho puro de uva (isto é, o suco puro da uva, sem fermentação e nem alcoólico).
10 – Nós cremos na necessidade de nos abster das coisas sacrificadas aos ídolos, do sangue,
da carne sufocada e da fornicação, conforme mostrou Espírito Santo na Assembléia de
Jerusalém. (Atos 15:28, 19; 16:4; 2 1:25).
11 – Nós cremos na abstinência, ou seja, a Temperança (Lei da Saúde) conforme,
Deuteronômio 14:1 ao 21 - Lev. 11:1 ao 43. - Isaías 66:17 - (devemos nos abster da carne de
porco e demais animais imundos).
12 – Nós cremos no sacramento da Unção com azeite. “Está alguém entre vós doente:
Chame os presbíteros da Igreja e orem sobre ele, tingindo com azeite em Nome do Senhor e
a oração da fé salvará o doente, e o Senhor o levantará; e, se houver cometido pecados, serlhe-
ão perdoados. (Mat. 8:18; Tiago 5:14, 15).
13 – Nós cremos que o mesmo Senhor (antes do milênio, ou seja, antes das bodas do
cordeiro que será por um período de mil anos no céu) descerá do céu alarido, com voz de
arcanjo e com a trombeta de Deus, e os que morreram em Cristo ressuscitarão primeiro,
sendo esta a 1ª ressurreição. Simultaneamente nós, os que ficarmos vivos, seremos
arrebatados juntamente com eles nas nuvens, encontrar o Senhor nos ares e assim estaremos
sempre com o Senhor. (1 Tessal. 4:16, 17; Apoc. 20:6)
CAPITULO IV
Atribuições dos Anciães, Diáconos e cooperadores do Ofício Ministerial
ARTIGO 16º – Os serviços de culto nas casas de oração são presidido por irmãos anciãos
ordenados segundo a direção de Deus pelo Espírito Santo, e os cooperadores do Oficio
Ministerial que Deus também prepara nas localidades onde for necessário, os quais devem
vigiar na liberdade do Espírito Santo e em todo tempo, para que nenhuma coisa contrária à
Palavra de Deus venha ser manifestada.
ARTIGO 17º – Os sacramentos de Batismo e Santa-Ceia devem ser ministrados pelo Oficio
de Ancião. Quanto aos demais, deve-se permanecer no que foi dito na oração do Apóstolo
Paulo que fez “poderoso para fazer tudo, mais abundantemente além daquilo que pedimos ou
pensamos, segundo o poder que em nós opera, a Esse, glória na IGREJA por Jesus Cristo,
em todas as gerações para todo o sempre”. (Amém).
ARTIGO 18º – Onde o Senhor determinar, serão ordenados Diáconos, da mesma forma que
os Anciãos, de acordo com o Cap. 6 de Atos vs. 1/6, os quais atenderão a parte do
atendimento das necessidades ente os carentes entre nós, juntamente com os irmãos e irmãs
que Deus preparar para cooperar com eles no mesmo ministério. Onde Deus ainda não
levantou Diáconos e houver necessidade, a parte de atendimento das necessidades poderá ser
atendida por irmãos e irmãs preparados por Ele e que tudo farão de comum acordo com os
Anciãos ou cooperadores de Oficio Ministerial local.
ARTIGO 19º – As ofertas e coletas voluntárias preparados por Deus para as Obras de
Atendimento das Necessidades e Viagens Missionárias, serão administradas, escrituradas e
guardadas pelos irmãos Diáconos, pois são os que administram as Obras de Atendimento das
Necessidades e Viagens Missionárias. Toda a documentação, inclusive do movimento
financeiro, será conservada em poder dos irmãos Diáconos, que em tudo se farão guiar da
parte de Deus. Onde não houver Diáconos, serão designados irmãos responsáveis pelo
atendimento desta parte.
§ 1º – Os Diáconos ou irmãos responsáveis pelo atendimento, movimentarão conta bancária
especial, em nome da IGREJA Cristã do Sétimo Dia, para os devidos fins. Essa conta será
movimentada por três irmãos, devendo levar sempre duas assinaturas. Onde houver
Diáconos, obrigatoriamente estes assinarão.
§ 2º – Os Diáconos ou irmãos responsáveis pelo atendimento das Obras de necessidades e
Viagens Missionárias, deverão fornecer um balancete mensal à Administração respectiva,
contendo valores de receitas e despesas, globais, para a inserção no balanço Geral anual da
IGREJA.
§ 3º – O movimento financeiro referente a Obras de Atendimento das necessidades e
Viagens Missionárias será sempre escriturado em Livro-Caixa próprio. O Livro-Caixa e os
Livros de Atas de Obras de Atendimento das Necessidades e Viagens Missionárias deverão
ser devidamente registrados em órgãos públicos competentes.
§ 4º – Aos irmãos Diáconos e/ou irmãos responsáveis pelo Atendimento das Necessidades e
Viagens Missionárias, aplica-se o disposto nas alíneas Estatuto.
CAPÍTULO V
Administrações e suas atribuições
ARTIGO 20º – Onde se fizer necessário, para administrar os bens patrimoniais da IGREJA,
serão indicados pelo ministério Episcopal devidamente guiado da parte de Deus,
Administrações, compostas de tantos membros quanto às necessidades que se evidenciarem,
respeitando o mínimo legal. Estes serão apresentados à eleição em Assembléia Geral da
comunidade local.
§ 1º – Dos membros indicados, um será designado para Presidente, outra para Secretário e
outro para Tesoureiro e serão empossados em Assembléia Geral especialmente convocada
pelo Ancião que atende à comunidade local ou da região.
§ 2º – Havendo necessidade, poderão ser criados novos cargos, como Vice-Presidente,
Tesoureiro, Secretário e/ou Auxiliares das Administrações, tudo conforme disposto no
«caput» deste Artigo.
§ 3º – A cada Administração compete administrar uma ou mais Casas de Oração, em um ou
mais Municípios.
§ 4º – Em um mesmo Município, não poderá haver mais de uma Administração constituída.
§ 5º – As Administrações poderão ser extintas pelo Ministério Episcopal, devidamente
guiado da parte de Deus, devendo, tais decisões, serem referendadas pela Assembléia Geral
da comunidade local.
§ 6º – As Administrações poderão sugerir sempre que se fizer necessário, a formação de
Departamento, como por exemplo: Construções, Engenharia, Compra de Materiais e outros.
Estas sugestões deverão ser sempre apresentadas ao Ministério Episcopal.
ARTIGO 21º – Os membros da Administração serão eleitos para um mandato de 3 (três)
anos, permitida a reeleição, e poderão ser substituídos por qualquer dos motivos constantes
das alíneas , e do parágrafo 2º do Artigo 6º deste Estatuto.
ARTIGO 22º – Todos os empreendimentos em prol da IGREJA Cristã do Sétimo Dia,
inclusive compra e venda de imóveis, deverão ser apresentados ao Ministério Episcopal e
Administração, que em conjunto buscarão da parte de Deus uma direção.
§ Único – Tudo o que for deliberado nas condições expressas neste artigo, deverá sempre
constar em Ata.
ARTIGO 23º – Sendo necessário. As Administrações poderão outorgar procurações a
membros da mesma fé, para, em localidades distantes e desprovidas de Administrações,
dentro da região que administra, representarem-nas, com fins específicos, como sejam:
abertura e movimentação de conta bancária, transferência de numerários, outorga ou
recebimento de Escrituras Imobiliárias, etc. Em todos os casos os procuradores deverão ser
em número mínimo de três, e não poderão substabelecer.
ARTIGO 24º – As responsabilidades dos encargos e compromissos serão coletivas do
Ministério Episcopal (Conselho de Anciãos) e Administrações, não respondendo a
irmandade subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelos mesmos. Todos os atos
públicos devem ser assinados pelos Administradores Titulares em exercício.
§ 1º – Toda e qualquer importância pertencente à IGREJA deverá ser depositada em Bancos
ou Caixas Econômicas; esses depósitos deverão ser feitos em nome da IGREJA Cristã do
Sétimo Dia da localidade. No movimento bancário assinarão sempre dois Administradores,
sendo que um deve ser o Presidente ou o Tesoureiro.
§ 2º – Os bens patrimoniais da IGREJA Cristã do Sétimo Dia em cada localidade são os que
respondem pelo respectivo passivo.
ARTIGO 25º – Compete às Administrações:
a) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Ministério Episcopal, as disposições
estatutárias e as deliberações das Assembléias Gerais;
b) participar dos trabalhos de comprar terrenos, construções e manutenção de Casa de
Oração e de toda a Administração patrimonial e financeira da IGREJA;
c) elaborar e apresentar anualmente à Assembléia Geral, até o último dia do mês /de janeiro,
relatório circunstanciado das suas atividades, bem como o balanço e a apresentação de
contas do exercício, findo em 31 de dezembro do ano anterior, incluindo o movimento
religioso de Batismos e Santas-Ceias;
d) reunir-se regularmente, e sempre que possível, com o Ministério Episcopal (Conselho de
Anciãos) e em estreita colaboração com o mesmo, para examinar e tratar dos assuntos
materiais da IGREJA;
e) tratar com todo o zelo e diligência das importâncias e valores preparados por Deus nas
coletas para os fins, escriturando, registrando, guardando, aplicando e encaminhando tudo na
mais ordem;
f) manter em perfeita ordem os livros contábeis, auxiliares de atas, com escrituração,
guardando os respectivos documentos comprobatórios em ordem cronológica, inclusive os
títulos de propriedades;
g) zelar pela boa conservação das propriedades móveis e imóveis da IGREJA;
h) prestar os informes às Autoridades e Órgãos Governamentais, sempre que necessário e
dentro dos prazos estabelecidos;
i) remeter anualmente, até o último dia do mês de janeiro, à Administração da IGREJA
Cristã do Sétimo Dia de Itajaí - SC, o Relatório do movimento religioso e material
mencionado na letra , a fim de constar no Relatório Geral e quadro estatístico a serem
compilados anualmente por essa administração.
ARTIGO 26º – É terminantemente vedado à Administração:
a) intervir no Ministério Episcopal (Conselho de Anciãos), da IGREJA, não podendo
instituir nem destituir membros do Ministério ou da Administração, assunto esse que é de
exclusiva competência do Ministério Episcopal (Conselho de Anciãos);
b) abandonar, avalizar, endossar títulos, ou prestar fiança em favor de terceiros em nome da
IGREJA Cristã do Sétimo Dia;
c) pleitear em nome da IGREJA Cristã do Sétimo Dia junto a Órgãos Governamentais de
qualquer nível auxílios em dinheiro, imóveis, ou qualquer subsistência financeira por
qualquer outro meio;
d) fazer uso de saldos existentes em qualquer espécie de negócio particular ou em outro fim
que não seja de interesse da IGREJA Cristã do Sétimo Dia.
CAPÍTULO VI
Atribuições dos Administradores
ARTIGO 27º – Compete ao Presidente:
a) convocar e presidir as Assembléias Gerais:
b) representar ou fazer representar a IGREJA em juízo ou fora dele;
c) apresentar em Assembléia Geral Ordinária, o Relatório Financeiro e o resultado de
Batismos e Santas-Ceias da obra de Deus, na localidade ou região.
§ Único – O Presidente, em sua ausência, será substituído pelo Vice-Presidente; não havendo
este por qualquer dos Administradores titulares no exercício do cargo.
ARTIGO 28º – Compete ao Secretário:
a) superintender os trabalhos de Secretaria da IGREJA, propondo as providências
administrativas necessárias à sua eficiente organização;
b) redigir e assinar as correspondências da Administração;
c) responsabilizar-se pela guarda do arquivo e livros da Administração, mantendo-os em dia
e em ordem.
§ Único – O Secretário, em sua ausência, será substituído pelo Vice-Secretário; não havendo
este, por qualquer dos Administradores titulares no exercício do cargo.
ARTIGO 29º - Compete ao tesoureiro:
a) receber e guardar sob sua responsabilidade todos os valores e importâncias pertencentes à
IGREJA, depositando as importâncias à conta desta, em estabelecimentos bancários
escolhidos pela Administração;
b) apresentar todos os dados para Balanço e Balancete da Receita e Despesa e demais
esclarecimentos necessários ao Relatório Financeiro;
c) movimentar as contas bancárias conjuntamente com o Presidente ou com substituto deste.
§ Único – O Tesoureiro, em sua ausência, será substituído pelo Vice-Tesoureiro; não
havendo este, por qualquer dos Administradores titulares no exercício do cargo.
CAPÍTULO VII
Do Conselho Fiscal e suas atribuições
ARTIGO 30º – IGREJA CRISTA DO SÉTIMO DIA terá um Conselho Fiscal em cada
Administração, composto de cinco (5) eleitos anualmente pela Assembléia Geral Ordinário,
permitida a reeleição.
§ Único – Compete ao Conselho Fiscal o exame de contas, documentos, comprovantes,
balanços e balancetes, componentes de todos os atos da Administração, dando o respectivo
parecer e transmitindo-o na Assembléia Geral Ordinária.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 31º – A fim de conservar a unidade de Espírito entre o povo de Deus, serão
realizadas anualmente reuniões gerais de ensinamentos em Itajaí, para todos os irmãos
Anciãos, Diáconos e cooperadores do Oficio Ministerial da iGREJA Cristã do Sétimo Dia,
assim como aos que vierem do Exterior e que seguem a mesma Fé e Doutrina, conforme
consta no § Único do Artigo. 1º deste Estatuto.
§ 1º – Havendo necessidade, poder-se-á efetuar também dessas reuniões em outros estados,
ou reuniões que abrangem vários estados, porém, sempre com a direção da parte de Deus.
§ 2º – As reuniões em outros Estados deverão ser presididas pelos irmãos Anciãos mais
antigos no Ministério, que presidam as reuniões gerais anuais e nelas deverão ser expostos os
mesmos ensinamentos apresentados nas Reuniões Gerais em Itajaí, conservando a unidade
de Espírito e o Fundamento de nossa Fé e Doutrina.
ARTIGO 32º – Este Estatuto poderá ser modificado desde que a necessidade assim o exija
com a assistência dos irmãos Anciãos de todo o Brasil, em Reunião Geral Anual realizada
em Itajaí – SC, de acordo com o artigo 31º, porém, jamais poderão ser alterados o seu caráter
e os seus fins religiosos.
§ Único – As eventuais modificações no Estatuto deverão ser imediatamente ratificadas em
Assembléia Geral por todas as Administração legalmente constituídas no pais.
ARTIGO 33º – A IGREJA CRISTÃ DO SÉTIMO DIA poderá manter anexo aos seus
templos, depósitos de Bíblias, Hinários e Véus, artigos esses usados durante os cultos, de
acordo com a sua Fé e Doutrina (1 Aos Coríntios, 1 1:1 ao 16), e que serão distribuídos a
seus membros por preço atualizado, sem fins lucrativos.
ARTIGO 34º – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos, ou conforme as
determinações do Ministério Episcopal (Conselho de Anciãos) no que lhe for aplicável, ou
de acordo com as Leis que regem as sociedades civis.
ARTIGO 35º – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia
Geral especialmente convocada, e deverá ser registrado e arquivado no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos da respectiva sede Administrativa, no registro de Pessoas Jurídicas.
Itajaí, 25 de março de 2004